CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Lei Nº 13.105, de 16 de Março de 2015.
Artigo 985
Julgado o incidente, a tese jurídica será aplicada:
I - a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal, inclusive àqueles que tramitem nos juizados especiais do respectivo Estado ou região;

II - aos casos futuros que versem idêntica questão de direito e que venham a tramitar no território de competência do tribunal, salvo revisão na forma do art. 986 .

§ 1º Não observada a tese adotada no incidente, caberá reclamação.

§ 2º Se o incidente tiver por objeto questão relativa a prestação de serviço concedido, permitido ou autorizado, o resultado do julgamento será comunicado ao órgão, ao ente ou à agência reguladora competente para fiscalização da efetiva aplicação, por parte dos entes sujeitos a regulação, da tese adotada.


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ARTIGOS
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Resumo Jurídico

Entendendo o Artigo 985 do Código de Processo Civil: Um Resumo Jurídico

O artigo 985 do Código de Processo Civil (CPC) trata de uma situação específica no âmbito da execução, mais precisamente quando se busca satisfazer um crédito através da penhora de bens. Ele estabelece um direito fundamental para o executado (a pessoa que deve) e um dever para o credor (a pessoa que tem o direito de receber), visando garantir que a execução seja o menos onerosa possível para quem está sendo cobrado.

O Que o Artigo 985 Diz?

Em essência, o artigo 985 permite que o executado, caso tenha mais de um bem penhorado para garantir o pagamento da dívida, requeira a substituição de um desses bens por outro que seja menos prejudicial a ele. Essa substituição só será permitida se o novo bem for igualmente eficaz para garantir o pagamento da dívida e se o credor não tiver nenhum prejuízo com essa troca.

Por Que Essa Regra Existe?

O princípio que norteia o artigo 985 é o da menor onerosidade da execução. O Código de Processo Civil busca garantir que a satisfação do crédito do credor ocorra de forma justa e equilibrada, sem causar um sacrifício excessivo ao executado. Em outras palavras, o devedor não deve perder mais do que o necessário para quitar sua dívida.

Imagine a seguinte situação: um empresário tem um imóvel de alto valor penhorado, mas que não é essencial para a continuidade de suas atividades comerciais. Se ele possui outros bens de menor valor e mais fáceis de serem liquidados (vendidos para pagar a dívida), ele pode pedir ao juiz para substituir o imóvel por esses outros bens. Assim, ele preserva seu negócio, que é sua fonte de renda, e ainda garante que o credor receba o que lhe é devido.

Condições para a Substituição

Para que o pedido de substituição seja aceito, o executado precisa comprovar que:

  • Possui mais de um bem penhorado: A regra se aplica quando há múltiplos bens afetados pela penhora.
  • O novo bem é igualmente eficaz: O bem oferecido em substituição deve ter valor e liquidez suficientes para cobrir o valor da dívida. O juiz e o credor avaliarão se a troca não comprometerá a satisfação do crédito.
  • O credor não sofre prejuízo: A substituição não pode dificultar a recuperação do crédito pelo credor ou acarretar custos adicionais para ele.

O Papel do Juiz e do Credor

O pedido de substituição de bens penhorados deve ser apresentado ao juiz responsável pelo processo de execução. É o juiz quem decidirá se a substituição é possível, após analisar se as condições estabelecidas no artigo 985 foram cumpridas. O credor, por sua vez, será ouvido e terá a oportunidade de se manifestar sobre o pedido, indicando se a troca lhe causa algum prejuízo.

Em Resumo:

O artigo 985 do Código de Processo Civil é uma ferramenta importante para garantir a justiça e a razoabilidade nos processos de execução. Ele assegura que o executado possa, em certas circunstâncias, trocar bens penhorados por outros menos prejudiciais, desde que essa substituição não afete a capacidade do credor de receber seu crédito. É um reflexo do princípio da menor onerosidade, buscando um equilíbrio entre os interesses das partes no curso do processo judicial.